A Messias Carvalho, Sónia de Carvalho & Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L. (MCSC) é uma sociedade dinâmica que, ao longo dos tempos, tem crescido, tendo sempre como timbre a qualidade, em termos da formação e exigência profissional, dos advogados e colaboradores. Inicialmente conhecida pelo exercício da advocacia na área do Direito do Trabalho, esta sociedade tem hoje, com autonomia, um departamento em Direito da Empresa. Os restantes ramos do direito são assegurados pelos advogados da sociedade, de acordo com a respectiva formação específica e experiência profissional. A MCSC assume, em todas as áreas do Direito em que intervém, um compromisso com a qualidade dos serviços prestados.

COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Retifica o Mapa Oficial n.º 2-A/2024, de 23 de março, com o resultado da eleição dos deputados para a Assembleia da República de 10 de março de 2024.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Aprova o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA «Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»