COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Retifica o Mapa Oficial n.º 2-A/2024, de 23 de março, com o resultado da eleição dos deputados para a Assembleia da República de 10 de março de 2024.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprova o Regimento do Conselho de Ministros do XXIV Governo Constitucional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Aprova o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
«Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»